Nos dias de hoje, temos muitos nomes para diversas fases de relacionamentos: amizade colorida, ficar, rolo, namoro, morar junto, casar… Mas nem todos os relacionamentos seguem evoluindo e, quando isso ocorre, às vezes, além do coração partido, ficam também discussões financeiras. Tentando evitar problemas futuros, muitos casais têm optado por fazer um contrato de namoro.
Mas o que é e para que serve esse contrato de namoro?
Como hoje existe o instituto da união estável, caso haja convivência pública, contínua e duradoura do casal, é possível que esse relacionamento seja legalmente considerado como união estável – e se não houver disposição em contrário, tem os mesmos efeitos do casamento pelo regime de comunhão parcial de bens.
Desse modo, caso o casal de namorados venha a se separar, é possível que um dos envolvidos possa pedir na Justiça valores referentes a bens adquiridos durante o período da vigência do relacionamento. A lei brasileira garante o direito a metade de bens que foram constituídos pelo casal, ainda que não houvesse o casamento no civil ou nem mesmo a união estável, conforme o artigo 5º da lei 9.278.
Para evitar que um coração partido resulte também em um bolso vazio, criou-se o contrato de namoro.
Esse contrato nada mais é do que uma expressão formal de que o casal está em uma relação que não configura união estável e que, no momento, não têm a intenção de constituir família.
Pode ser feito por qualquer casal, mas tende a ser mais procurado por pessoas que já tiveram relacionamentos duradouros anteriores e que muitas vezes têm ou tiveram problemas após a separação. É também mais usual entre casais que já estejam bem financeiramente (apenas um dos membros ou mesmo os dois) e que tenham receio de sentirem no bolso caso o relacionamento termine em briga. O assunto foi até matéria do Fantástico recentemente.
Esse contrato pode ser feito em cartório preferencialmente com o auxílio de um advogado – e nossa equipe está preparada para atender suas necessidades.
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Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui
aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por
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OAB 205/2021.
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