Teclado com a tecla enter com uma balança de justiça representando ato notarial

Ato Notarial levado ao século XXI pela pandemia

Reflexões da pandemia – parte II

Há muito se fala em modernizar os processos legais. Brasil historicamente é conhecido por ser um país excessivamente burocrático.

O Judiciário já funciona em grande parte, por meio eletrônico. Essa modernização começou em 2001 quando foi editada a MP 2200-2 que institui o regime de chaves públicas que possibilitou a criação dos certificados digitais e sua respectiva assinatura.

Ainda nos anos 90 houve uma tentativa de viabilizar o acesso judicial a distância com a lei 9.800/99 que passou a permitir o envio de petições por meio de fax.

Desde a emenda constitucional de nº 45 de 2004 que reformou o poder judiciário, que entre suas disposições criou o CNJ, bem como passou a prever constitucionalmente a duração razoável do processo, que eclodiu com um movimento para que todos tribunais acelerassem o processo de informatização viabilizando assim o processo judicial eletrônico.

Com o advento da lei 11.419/2006 que finalmente regulamentou o processo judicial eletrônico, o movimento de digitalização foi ganhando corpo, de forma que hoje todos os tribunais no país tenham seu sistema de processo eletrônico, muitos deles somente ainda dispõem de processos físicos anteriores à implantação de seus respectivos sistemas.

Não é exagero dizer que hoje já vivemos uma em uma sociedade digital, e grande parte da população mundial está conectada o tempo todo por meio de smartphones e outros dispositivos.

Porém, ainda existia um último estágio pendente de digitalização que parecia encontrar resistência em adentrar ao século XXI – Os Cartórios.

Embora as leis 6.015/1973 e 8.935/1994 tenham passado por algumas alterações modernizando o direito notarial e registral, ainda careciam de regulamentos para que migrassem para os meios eletrônicos.

Todos sabemos que os cartórios em sua maioria são sempre cheios, demorados e demandam uma série de atividades burocráticas, porém sua função é essencial para validação dos mais diversos atos da vida civil de um cidadão a começar pela emissão de sua certidão de nascimento.

Todavia, por conta da pandemia, o processo de digitalização dos cartórios acabou sendo acelerado e desta forma foi criado o ato notarial eletrônico.

Mas o que seria isso?

O ato notarial nada mais é que a formalização por um notário (a pessoa responsável no cartório) de um ato jurídico entre as partes. Este procedimento foi oficializado via Provimento 100 do CNJ.

Neste primeiro momento da implantação do sistema, nem todos os serviços cartorários estarão disponíveis remotamente, porém todos os atos notariais poderão ser feitos neste novo formato eletrônico. Isso inclui principalmente os seguintes serviços:

  • Testamentos
  • Inventários
  • Divórcios
  • Procurações
  • Reconhecimento de firma eletrônico
  • Autenticação eletrônica

Como funciona o ato notarial eletrônico

Como é fácil perceber, testamentos, divórcios e inventários, não são atos simples nem rápidos – pois têm grande importância para a vida da(s) pessoa(s) que necessita(m) desse serviço. Desse modo, toda a discussão prévia para que o documento seja elaborado, já pode ser feita via e-mail, telefone, WhatsApp ou outros meios eletrônicos. Todo esse processo pode ser grandemente facilitado com a atuação de um advogado de sua confiança. A grande mudança, se dá no momento da assinatura.

  1. Deverá ser feita uma videoconferência para aprovação do ato, a qual deverá ser gravada
  2. As partes assinarão por meio de um certificado notarial (gratuito e instalado no celular do usuário)

Veja também que interessante: algumas pessoas não se sentem confortáveis com procedimentos totalmente eletrônicos – desse modo, pode ocorrer uma escritura híbrida, onde, na mesma escritura, algumas pessoas assinem fisicamente e outras via certificado digital. É claro que neste momento de isolamento social em que vivemos, o mais indicado é a assinatura virtual.

Outra novidade que facilita diretamente a vida dos usuários desses serviços, é que o cartão de firma – aquele que você assina para que a sua assinatura seja reconhecida pelo cartório – será compartilhado entre os cartórios, eliminado a necessidade de lembrar onde tem sua firma registrada.

Muitas pessoas ainda não sabem, mas alguns atos que costumeiramente são feitos via Judiciário, podem ser feitos – normalmente de forma mais rápida – diretamente em cartório. É o caso do inventário, que explicamos melhor em post específico. Divórcios hoje também ocorrem de modo mais célere quando feitos via cartório.

Os atos eletrônicos felizmente já são uma realidade corroborando assim para o processo de desjudicialização de muitos atos que farão com que muitas questões possam ser revolvidas em menos tempo, com maior eficiência e da maneira mais prática possível, vez que as ferramentas tecnológicas estão cada vez mais aptas a atender a todos

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