Você já presenciou algum acidente de trânsito em que houve omissão de socorro? Ou quem sabe até fez parte de um acidente.
É um fato que acidentes podem acontecer a qualquer momento – especialmente numa cidade com o trânsito como o daqui de São Paulo. Pessoas nervosas e apressadas sobre rodas podem ser uma combinação bastante perigosa.
A lei brasileira versa sobre omissão de socorro em seu Código Penal, artigo 135: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.
Ou seja, a omissão de socorro, apesar de ser comumente relacionada a acidentes de trânsito, na realidade se refere a qualquer situação em que uma pessoa precise de assistência e um terceiro capaz se escuse da responsabilidade em prestar auxílio.
Usando como exemplo justamente o acidente de trânsito, a omissão de socorro pode ser justificada caso haja risco pessoal – o que pode ser considerado por uma ocorrência em local ermo, por exemplo, sendo que às vezes um acidente pode ser provocado para viabilizar um assalto. Algumas vezes também ocorre de motorista de veículo ser hostilizado por motociclistas quando o acidente envolve uma moto. Em casos como esses, é possível que o motorista deixe o local para zelar pela própria segurança. Naturalmente não é o mais indicado, mas a pessoa deve avaliar a situação específica em que se encontra.
A situação, porém, pode ser agravada caso o acidente tenha sido provocado pela pessoa que também incorreu em omissão de socorro, independente de ter a ou não a intenção (dolo). Nesse caso a pessoa pode responder também por lesão corporal ou homicídio.
A pena para omissão de socorro é de 1 a 6 meses de detenção ou multa. A pena é aumentada de metade, se da omissão de socorro resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Quanto à lesão corporal e homicídio é assunto para um outro post!
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