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Usucapião extrajudicial e suas vantagens

DIREITO IMOBILIÁRIO

6 de fevereiro de 2018 · 3 min de leitura
Olá a todos!   No post de hoje abordaremos um tema que desperta muito interesse de pessoas que residem em um determinado imóvel há muitos anos e não tem nenhum documento que comprove a sua propriedade. Geralmente jovens não se preocupam muito com esta situação, mas com o passar dos anos, muitos começam a se preocupar de qual será o legado deste imóvel – ficará com seus filhos, cônjuge? Como isso poderá ser declarado em um inventário? Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, estima-se que nada menos que 100 milhões de imóveis no Brasil estejam em situação de irregularidade. Desde 2007, a legislação brasileira vem passando por muitas mudanças no sentido de desjudicializar algumas questões, delegando algumas funções para os cartórios. Conforme já falamos anteriormente neste blog, um dos processos que pode ser feito de forma extrajudicial é o inventário. Com o advento do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.071, acrescentou à Lei de registros Públicos 6.015/1973 o artigo 216-A que estabeleceu o Usucapião Extrajudicial. A Usucapião está descrita nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, e é uma das formas originais de aquisição de uma propriedade. Aquele que possuir um imóvel sem interrupção ou oposição e estando de boa fé por 15 anos adquirirá este imóvel. Caso este imóvel seja a moradia habitual deste possuidor e realizando obras de benfeitoria e produção este prazo será reduzido para 10 anos. Também pode-se adquirir em 5 anos nos casos de imóvel rural onde exista área produtiva e que tenha no máximo 50 hectares e imóvel urbano de até 250 m2 quando este não possuir outro imóvel, e fazer deste a morada de sua família. Esta lei tem como seu principal objetivo facilitar essa forma de aquisição, desburocratizando o processo e trazendo maior celeridade para a regularização de imóveis que foram ocupados em condições irregulares a muito tempo atrás. A regularização de imóveis é de suma importância para a sociedade como um todo, pois um imóvel com a documentação regular além de servir seu propósito, pode ser usado de várias formas. Além da questão sucessória abordada no início do texto, um imóvel regular pode ser utilizado como garantia de uma operação de crédito, e o imóvel por ser uma garantia real possibilita às instituições financeiras concederem empréstimos e financiamentos com menor taxa de juros. A documentação regular (é claro!) pode facilitar a comercialização do imóvel para aqueles que tenham interesse em vendê-la, pois os financiamentos imobiliários pelo Sistema Financeiro da Habitação e pelo Sistema Financeiro Imobiliário somente são aceitos em imóveis com a documentação regular. O governo vem tomando medidas interessantes para a regularização imobiliária, além da possibilidade da Usucapião Extrajudicial, no ano de 2017, também tivemos o advento da Lei 13.465 que dispõe sobre o direito de laje e regularização fundiária. Assunto este que abordaremos em um post futuro. Voltando ao assunto da Usucapião Extrajudicial, a posse será provada por meio de relatos que serão feitos em uma ata notarial lavrada por um tabelião que atestará tempo de posse do requerente e de seus sucessores. Além deste documento, será necessária uma planta atualizada com o respectivo memorial descritivo por um profissional habilitado (Arquiteto ou Engenheiro) juntamente com as matrículas dos imóveis confrontantes. Após a confecção destes documentos, estes serão enviados ao cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel a ser usucapido, onde o Oficial deste cartório analisará o pedido e entendendo que este está de acordo com as disposições legais procederá com o registro na matrícula. Desse modo, a propriedade será transferida ao possuidor, que à partir deste momento tornar-se-á o proprietário do imóvel. Vale lembrar que esta lei pode ajudar também aqueles que encontram-se em imóveis de ocupações irregulares e sem delimitação definida anteriormente, sendo individualizados com a confecção da planta e do memorial descritivo que possibilitará a individualização deste imóvel. Como sempre colocamos nossa equipe à disposição para ajudá-los no que for possível em questões como esta. Por hoje é só!  

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

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