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Como fazer um testamento

DIREITO DE FAMÍLIA · DIREITO SÊNIOR

16 de outubro de 2018 · 2 min de leitura
Conforme pedido pelos nossos seguidores do Instagram hoje vamos falar sobre testamento! Como já falamos em post anterior, há herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), que são aqueles que necessariamente receberão pelo menos metade da herança. Caso a pessoa que está fazendo o testamento não tenha ninguém que se enquadre nessas características, pode deixar a totalidade de seus bens para quem preferir. Isso inclui não apenas pessoas, como empresas, ONG’s e associações em geral. Também pode ser estabelecido em testamento bens sem valor monetário, mas que tenham significado para o testador, como objetos de valor sentimental. Está previsto em nosso Código Civil, Capítulo III, 3 tipos de testamento:
Testamento Público

documento lavrado em cartório na presença de duas testemunhas. É escrito no Livro de Notas do Cartório e é considerada a forma mais segura.

Testamento Cerrado

documento particular aprovado pelo Tabelião diante de duas testemunhas. Permanece fechado até o falecimento do testador.

Testamento Particular

é escrito e assinado pelo testador, com pelo menos três testemunhas e dispensa registro em cartório. É indispensável que alguém da confiança do testador saiba da existência do testamento, uma vez que não está registrado publicamente.

Para todos os tipos de testamento é possível fazer sozinho ou diretamente em um cartório. Porém, caso a elaboração do testamento desobedeça alguma norma legal, ele pode vir a ser contestado em juízo – para evitar que isso ocorra, recomenda-se que um advogado seja consultado para auxiliar na elaboração adequada do documento. O testamento pode ser elaborado por qualquer pessoa acima de 16 anos de idade, desde não seja absolutamente incapaz nos termos da lei civil. É também um ato personalíssimo, podendo sofrer modificações ou ser totalmente revogado a qualquer tempo e quantas vezes for necessário. Temos ainda dentro desse assunto um tema bastante polêmico, que não consta em nossos normativos legais mas apenas em uma resolução do Conselho Federal de Medicina, nº 1.995 de 2012; trata-se da Diretiva Antecipada de Vontade ou DAV. Através desta diretiva o paciente pode escolher, por exemplo, pelo não prolongamento da vida caso esteja em estado vegetativo – veja bem, não é uma eutanásia, proibida expressamente no Código Penal brasileiro, mas sim evitar a distanásia (prolongamento artificial do processo de morte) permitindo a ortotanásia, que seria a morte natural. Essa escolha só pode ser feita caso o paciente esteja absolutamente capaz no momento da decisão. Alguns poucos cartórios fazem o registro de DAV, mas ainda é um assunto muito incerto e que pode dar margem a discussões. Acompanhe sempre as novidades em nosso blog! Se quiser elaborar seu planejamento sucessório, estamos preparados para auxiliá-lo nesse processo.

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

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