Salário Maternidade

Salário maternidade: o que devo saber sobre este benefício?

Olá a todos

Depois de uma semana de suspensão devido ao fato dos 2 maiores colaboradores deste blog terem sido acometidos por uma forte gripe, voltamos à programação normal.

Falaremos hoje sobre um tema que gera muitas dúvidas no âmbito do direito previdenciário: o benefício do salário maternidade.

Este benefício é pago às mães de crianças pelo período de 120 dias após o nascimento da criança. Tal benefício é pago pelo INSS no valor do salário recebido pela mãe no caso de ela ser empregada. Está prevista no artigo 72 da Lei 8.213/1991.

As regras mudam conforme a atividade laborativa exercida pela mãe.

Primeiro temos que esclarecer que o benefício não é somente para as mães biológicas, mas também pode ser concedido para aquelas mães que recentemente adotaram um menor – independente da idade da criança.

Também terão direito ao benefício mães que infelizmente tiveram sua gravidez interrompida em razão de aborto espontâneo.

Para cada tipo de vínculo, deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, adoção ou aborto:

  1. Mulheres que são empregadas de empresas, empregadas domésticas e trabalhadora avulsa (free lancer, por exemplo): se estiverem em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda provisória (período anterior à adoção de fato) não têm carência para recebimento do benefício;
  2. Em caso de contribuinte individual (por exemplo, dona de casa que contribui) ou segurado especial (exemplo, agricultor em regime de economia familiar): exige-se uma carência de 10 meses de contribuição para ter acesso ao benefício;
  3. Mulheres desempregadas mas que já tiveram a condição de segurado(trabalharam com carteira assinada, contribuinte individual, etc.): é necessário comprovar que já foram seguradas do INSS (vínculos empregatícios anteriores) e precisarão contribuir por mais 5 meses para que recebam o salário maternidade;
    • A metade da carência de 10 meses a ser cumprida antes do parto/evento gerador do benefício conforme o artigo 27-A da lei acima referida. Se por ventura a mãe que teve a qualidade de segurada perdida por desemprego ou não efetuar as contribuições para a previdência, deverá contribuir pelo menos 5 meses que antecederam ao parto, adoção ou aborto espontâneo.
  4. Mulheres que nunca trabalharam com carteira assinada: é preciso contribuir para o INSS pelo período mínimo de 10 meses para ter direito a esse benefício.

Outro ponto importante de destacar – a partir do momento do nascimento, adoção ou aborto o benefício pode ser solicitado. Exceto no caso das mães que trabalham com carteira registrada em empresas, que farão esta solicitação diretamente na empresa em que trabalham, os demais casos o benefício deve ser solicitado em uma das agências da previdência social. Para localizar uma agência, pode utilizar do seguinte link: http://www010.dataprev.gov.br/enderecoaps/mps1.asp.

Ao comparecer à agência, a mãe deverá estar munida dos seguintes documentos com fim de que comprove a qualidade de segurada:

  • Documento com foto;
  • CPF;
  • Carteiras de trabalho ou carnê que comprove a qualidade de segurada.

No caso de parto deverá ser apresentada a certidão de nascimento da criança, lembrando que o benefício pode ser solicitado até 28 dias antes do parto, munida de atestado médico, para efetuar a solicitação na empresa em que trabalha.

Atestado médico também será necessário para aquelas que sofreram aborto espontâneo.

No caso de adoção, deve ser apresentado o termo de guarda quando ainda está no processo de adoção provisória e no caso de adoção definitiva, a nova certidão de nascimento da criança já constando os nomes dos pais adotivos.

Embora o nome do benefício seja “salário-maternidade” no caso de adoção, tal benefício pode ser concedido para o adotante do sexo masculino, nos termos que dispõe o art. 71-A da mencionada lei 8.213/1991. Porém apenas um dos membros do casal terá direito a receber o benefício, mesmo que os dois estejam na condição de segurados(a).

Vale lembrar também que o benefício não aumenta de valor caso estejam mais crianças envolvidas como no caso de adoção, a adoção simultânea de mais de uma criança, bem como no caso de parto, como por exemplo gêmeos.

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Por hoje é só.

 

Até a próxima!