Como fica a questão dos pets nos casos de divórcio e dissolução de união estável?
Hoje vamos falar desse assunto que tem se tornado cada vez mais corriqueiro em nossa sociedade.
Vivemos uma sociedade onde o índice de natalidade vem caindo ano a ano. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 1980 cada mulher tinha uma média de 4 filhos; hoje esta taxa está em 1,78 filhos / mulher. Ressalta-se que esta é ainda menor nos grandes centros urbanos em razão da grande inserção das mulheres no mercado de trabalho, bem como a opção de pessoas em permanecerem solteiras ou de não terem filhos, mesmo que sejam casadas.
Na direção oposta está a inserção dos pets nestes núcleos familiares. Somente para ilustrar essa questão o já mencionado IBGE fez uma parceria com a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) e mostrou que o Brasil tem a segunda maior população de pets do mundo, com 22,1 milhões de felinos e 52,2 milhões de cachorros.
Vale lembrar que o conceito pet foi incorporado ao nosso vocabulário sendo importado do inglês que em tradução livre significa “Animal de Estimação”.
Do ponto de vista econômico, é um segmento que encontra-se em franca expansão, com um crescimento de 13% no ano de 2017 conforme dados da Abinpet.
Porém, nem tudo vem se desenvolvendo de forma harmônica: questões sobre guarda e regime de visitas destes pets no caso de dissolução de um casamento ou união estável vem gerando uma série de questionamentos nos Tribunais brasileiros, questão que inclusive já chegou ao Superior Tribunal de Justiça.
Primeiro ponto que tem que ser levado em consideração é o fato da mudança de entendimento em relação aos animais. O Código Civil Brasileiro considerava “semoventes” (animais, domésticos ou não), como coisa e não como sujeito de direito.
Em razão da mudança de comportamento da sociedade e a inserção destes pets na vida das pessoas, não podemos mais nos apoiarmos na doutrina de que o animal é uma coisa. Ser sujeito de uma vida abrange não mais somente o ser humano. Deve ser aceita a teoria de que ele é sujeito de uma vida e de direito, um ser dotado de sensibilidade, como defendeu a Liga Internacional dos Direitos dos Animais, bem como o Código Civil Francês, cujo artigo 515-14 foi alterado pela Lei n. 177, de 16.2.2015, art. 2º.
Com fim de atualizar a legislação, já está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 351 de autoria do Senador Mineiro Antônio Anastasia que altera os artigos 82, e inciso IV ao artigo 83 do Código Civil para determinar que os animais não são considerados coisas, mas BENS, porquanto esses podem ser materiais e imateriais. Usando como inspiração a legislação francesa.
Outro projeto importante em trâmite também visando alteração do art. 82 do Código Civil é o 6799/2013 de autoria do Deputado Paulista Ricardo Izar que visa regulamentar o animal não como coisa e nem um ser dotado de personalidade jurídica, mas sim um ser com personalidade própria, senciente e sujeitos de direito. Desta forma finalmente os animais seriam reconhecidos como seres vivos não humanos e não como meras coisas.
O que tem ocorrido é uma aplicação por analogia nos termos do art. 4º da Lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro, dos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, do Código Civil que regulamenta a Guarda Compartilhada, bem como nos casos em que uma das partes não tem ou não dispõe de tempo para o exercício da guarda compartilhada, poderá ser-lhe assegurado o direito de visitas nos termos do art. 1.589 do mencionado Código.
Em decisão recente da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, foi decido que é de competência de vara de Família discussão sobre a guarda compartilhada de animais, com o seguinte teor:
“Por conseguinte, de se aplicar a analogia acima referida, estando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a ‘posse compartilhada e visitação’ do animal doméstico.”
Esta decisão deixa claro uma tendência dos magistrados em não consideram mais o pet como coisa e sim como um sujeito provido de sentimentos, bem como o apego de ambos cônjuges para com este pet, de forma que o convívio seja mantido mesmo após a dissolução da sociedade conjugal de tal forma que atenua o sofrimento das partes em razão da ausência de convívio com o pet por quem se tem tanto amor e carinho.
Tal entendimento recentemente foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu em decisão de 19 de junho do Recurso Especial nº 1.713.167 deste ano assegurando o direito a visitas do ex-companheiro a uma cadela adquirida na vigência de uma União Estável.
No mesmo sentido, os tribunais tem decido também sobre a questão de ser paga uma “pensão” para estes pets mas isso é assunto para uma próxima oportunidade.
Está com problemas para dividir a guarda de seu cão ou gato no divórcio? Nossa equipe está pronta para atendê-lo!
Até a próxima!