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União poliafetiva: o que diz a lei?

DIREITO DE FAMÍLIA

27 de novembro de 2018 · 2 min de leitura
União poliafetiva é um assunto ainda bastante novo na sociedade brasileira, quiçá, no mundo. Vivemos em um país fortemente influenciado pelas instituições religiosas, que acabam por estigmatizar esse tipo de relacionamento. E, como todo assunto novo, pode gerar opiniões muito conflitantes. Antes de tudo, vamos definir o que é a união poliafetiva, ou poliamor. Refere-se a casais formados por 3 ou mais pessoas, independente do sexo – podem ser apenas mulheres, apenas homens, 2 homens e 1 mulher, 2 mulheres e 1 homem ou qualquer outra formação que possa imaginar. Essas pessoas convivem maritalmente, de comum acordo entre todos os participantes, dividindo a vida, as despesas e responsabilidades como quaisquer outros casais. Mas o que diz a lei brasileira sobre isso? Infelizmente ainda não existe uma resposta simples para essa pergunta. A legislação reconhece a união estável entre homem e mulher (art. 226 §3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil) e a união homoafetiva (Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Entretanto, nos últimos anos, cerca de 30 escrituras públicas de relação poliafetiva, foram lavradas em cartórios, equiparando essas relações a união estável, que é também utilizada para uniões homoafetivas. Tendo em vista essas escrituras, o CNJ foi acionado para avaliar a validade dessas escrituras. Em 26 de junho deste ano, foi decidido que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas em escrituras públicas, invalidando todos os registros anteriores a essa decisão. Segundo Aloysio Corrêa da Veiga, conselheiro do CNJ, “escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família”. A discussão sobre a validade desse tipo de união, passa por equiparar a relação consensual entre 3 ou mais pessoas com a bigamia ou poligamia, prevista em nosso código penal. Tendo todas essas informações em mente, atualmente é possível propor apenas soluções parciais para aqueles que vivem em uma relação desse tipo e têm interesse em assegurar direitos a seus parceiros. É possível registrar um testamento, por exemplo, como inclusive explicamos em artigo anterior. Também pode-se criar um family office (assunto para outro artigo), para administrar os bens dessa família e evitar problemas sucessórios. Além disso, como foi dito acima, é possível lavrar escritura para registrar a coabitação. O que abstraímos dessa discussão é que estão sendo criadas novas estruturas familiares em nossa sociedade, como vemos em artigos que aparecem na mídia de tempos em tempos, como um casal com 1 homem e 2 mulheres , 1 mulher e 2 homens, com 1 filha ou um trisal apenas de homens. O Direito precisa se adaptar às novas realidades, entretanto, as mudanças podem demorar e serem especialmente difíceis para os que já convivem nessa nova estrutura. Nossa equipe busca auxiliar para que, dentro da Lei, seja feito o melhor possível para cada situação.

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

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