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Presente de Natal: não serviu ou não chegou

DIREITO DO CONSUMIDOR

26 de dezembro de 2017 · 3 min de leitura
Olá a todos! Passada a ressaca da comilança da ceia de natal, momento de voltarmos aos eixos. Estou escrevendo este artigo sobre um assunto que acaba irritando muitos consumidores nesta época do ano. Não é raro um presente de Natal não agradar, servir ou o presenteado já ter este produto. O Código de Defesa do consumidor não estabelece uma regra para as trocas, porém como o assunto é corriqueiro, convencionou-se que no momento da compra fosse colocado um selo estabelecendo um prazo para troca (geralmente de 30 dias). As lojas utilizam essa visita do cliente para troca como uma nova oportunidade de consumir um outro produto. Portanto a troca é uma gentileza, não sendo obrigatória para o estabelecimento ter de efetuá-la. A troca é obrigatória exclusivamente em caso de defeito do produto (art. 12 do CDC). Vale ressaltar que muitas empresas não tem política de troca. Embora não estejam cometendo nenhuma irregularidade em relação ao Código de Defesa do Consumidor acabam sofrendo reclamações junto a órgãos como o PROCON. Este é um motivo que pode denegrir a imagem da empresa e desta forma as trocas costumam ser bem aceitas. Outro assunto que nessa época do ano também tem uma incidência muito grande são os casos de compras feitas pela internet que não chegam a tempo das festas de Natal. Vale ressaltar que o Brasil possui um problema gigantesco no que diz respeito à logística, embora os grandes magazines invistam muito nesta área, o transporte é precário o que acaba dificultando o acesso ao destinatário final. Empresas pequenas e médias que vendem pela internet são muito dependentes dos serviços dos Correios, empresa que se encontra em dificuldades por má gestão, uma vez que tem o monopólio deste tipo de serviço no Brasil e não consegue atender à demanda crescente. A maioria dos países do mundo tem mais de uma empresa de logística e isso acaba gerando maior eficiência nas entregas de produtos comprados fora do estabelecimento. No começo, as compras efetuados pela internet eram raras, pois o acesso era bastante limitado e poucas empresas vendiam online. Nessa época muitas pessoas que ingressaram com ações pedindo indenização por dano moral obtiveram êxito e foram indenizadas. Com a expansão do e-commerce, bem como uma maior inclusão das pessoas conectadas à internet, muito em razão da popularização dos smartphones, forçaram de certa forma os tribunais de todo o Brasil mudarem o seu entendimento. Em razão do grande volume de vendas e dos problemas em relação à logística apontados acima, os atrasos na entrega passaram a ser comuns e as empresas sofreriam consequências desastrosas no caso de serem sempre condenadas neste tipo de situação. Por esse motivo hoje os juízes dos Juizados Especiais Cíveis (popularmente conhecido como pequenas causas) vem julgando improcedentes os pedidos de indenização. O que orientamos nossos clientes neste tipo de situação é para comprarem os presentes de Natal com maior antecedência possível para evitar esse tipo de situação. Em alguns casos, sugerimos aproveitar a Black Friday de lojas online, em que são concedidos bons descontos – e por ser uma data próxima ao Natal (mas com tempo hábil para entrega de produtos) certamente tem menos chances de causar transtornos. Ressaltamos aqui que as empresas tem que tentar cumprir com o que fora prometido. Em caso de problemas utilizem as ouvidorias das próprias empresas, bem como órgãos como o PROCON. Só ingressem com ações judiciais em casos extremos, pois existe um grande risco de além de receber o produto com atraso ter que arcar com honorários do advogado da empresa caso o julgador do processo entenda que não há dano moral neste tipo de situação. Próximo post agora só em 2018! Excelente Réveillon a todos!

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

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