DIREITO DE FAMÍLIA · DIREITO SÊNIOR
Como pode ver, os primeiros na linha de sucessão são o cônjuge e o(s) filho(s), que podem ser biológicos ou adotivos (tratados de forma igual pela Constituição Federal em seu artigo 227, parágrafo 6º).
Caso não tenha se casado e/ou tido filho(s), a herança segue para os ascendentes, ou seja, pai, mãe ou avós.
Cônjuge, filhos, pais e avós são considerados herdeiros necessários, o que quer dizer que, pelas leis brasileiras, não podem ser deserdados (exceto casos previstos no capítulo X do Código Civil).
Agora seguimos para os herdeiros facultativos – irmãos, sobrinhos, tios e primos (paterno ou materno) até o quarto grau. Estes somente aparecerão por vontade do falecido ou porque não foram encontrados herdeiros necessários. Se o dono da herança não deixou nenhum dos herdeiros necessários listados acima (1 e 2 no desenho) serão chamados por força da lei (art. 1829, IV, Código Civil) os colaterais, ou seja, os facultativos.
Desse modo, chegamos à possibilidade de elaboração de um testamento.
Os herdeiros necessários têm na lei 50% dos bens garantidos, porém os herdeiros facultativos podem ser totalmente excluídos se essa for a vontade da pessoa. Os bens testamentados podem ser deixados para amigos, familiares mais distantes ou mesmo instituições, igrejas ou ONG’s.
Para que isso seja possível, é necessário que o planejamento seja feito em vida, e estando em pleno uso de suas funções – pessoas que apresentem problemas como Alzheimer ou outras doenças que afetem suas funções cognitivas não podem mais elaborar testamento.
O processo de elaboração de um testamento pode ser feito diretamente no cartório ou acompanhado por nossa equipe.
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Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.