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Transgêneros e a alteração no registro civil

Olá amigos e clientes!

Um assunto que está em voga nas redes sociais muito em razão de celebridades que fizeram processo transgênero como Thammy Miranda, filho da cantora Gretchen, que alterou seu registro de nascimento, passando a ter seu gênero como masculino na certidão de nascimento e demais documentos civis.

O assunto transgênero também vem sendo abordado pela telenovela “A Força do Querer” da autoria de Glória Perez onde a dramaturgia conta os conflitos internos, bem como as dificuldade de se inserir na sociedade da personagem Ivana que está passando pelo processo de transição de gênero, inclusive com a alteração do nome para Ivan.

Em decisão de recente do STJ, proferida em maio deste ano, foi pacificada a questão possibilitando a alteração dos documentos civis para aqueles que passam pelo processo de transição. Mesmo que sem intervenção cirúrgica.

O relator da 4ª turma, ministro Luís Felipe Salomão chegou a seguinte conclusão acerca do que deve constar nos documentos do transgêneros “o chamado “sexo jurídico” – constante do registro civil com base em informação morfológica ou cromossômica – não poderia desconsiderar o aspecto psicossocial advindo da identidade de gênero autodefinida pelo indivíduo”.

Por oportuno, vale destacar que para tal procedimento, a pessoa transgênero que deseja fazer a alteração de seu registro civil, embora não tenha passado por intervenção cirúrgica, é recomendável que tenha passado por tratamento psicológico, psiquiátrico e hormonal antes de efetivar as alterações de fato.

O SUS tem o tratamento transexualizador definido em nas Portarias nº 1.707 e nº 457 de agosto de 2008 e ampliado pela Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, que garante ao transgênero a hormonoterapia, bem como o processo cirúrgico para a adequação do corpo biológico ao gênero definido.

O assunto da transgenia tem que ser encarado com muita seriedade, pois alterações que são feitas as pressas e sem os devidos cuidados tem gerado uma série de problemas para os transgêneros.

O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, define o transexualismo a partir de alguns critérios elencados no rol do artigo 3º da Resolução 1.955/2010:

Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:

1) Desconforto com o sexo anatômico natural;

2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;

3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo de dois anos;

4) Ausência de transtornos mentais.

Portanto, todo o processo que precede a alteração dos documentos de registro civil é muito sério e pode demorar anos.

Um estudo de 2009 descobriu que 95% dos indivíduos que fazem a transição relatam resultados positivos em suas vidas como resultado da readequação, uma taxa de 3,5% de arrependimento para ambos os sexos e 1,5% suicídios, sendo que ocorre uma queda significativa nos arrependimentos e suicídios com o passar do tempo, bem como as técnicas cirúrgicas se aprimoram e o risco de complicações de longo prazo caem.

Vale lembrar que a hormonoterapia feita sem a retirada do órgão reprodutor originário aumenta de forma significativa a possibilidade de tumores malignos. Porém a retirada da genitália original resulta em uma castração permanente do indivíduo.

Principalmente fora do Brasil, onde estes procedimentos são mais comuns, existem uma série de pessoas que reverteram o processo, mas com efeitos colaterais terríveis como a castração acima mencionada.

Sendo feito todo processo clínico, observando-se as devida cautelas, recomenda-se sempre que o processo de alteração do registro civil seja feito por um(a)  advogado(a)  que poderá orientar e proceder de como fazer o processo da forma correta.

A Noviello Advocacia está preparada para orientá-lo(a) caso queira iniciar uma nova etapa em sua vida adequando quem você é, a quem você se sente em todas as esferas legais.

 

 

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