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Gratuidade em ação de alimentos

DIREITO DE FAMÍLIA

Criança tem direito à gratuidade! Pelo menos quando se trata de ação de alimentos.

27 de fevereiro de 2020 · 2 min de leitura

Recentemente ocorreu uma decisão no STJ pela ministra Nancy Andrighi, resolvendo que em processos de pensão alimentícia a parte tem hipossuficiência financeira. Dado que a parte é a criança, não seu representante legal, faz total sentido!

Mas como funciona uma ação de alimentos?

A mãe ou pai – àquele que tem a guarda do menor – dá entrada em um processo solicitando ao outro genitor o pagamento de valores que visam o sustento do menor.

Esse valor, que normalmente é determinado conforme a situação financeira do genitor, é chamado popularmente de pensão alimentar. Apesar do nome, não se restringe exclusivamente à compra de alimentos para o menor, uma vez que as necessidades de uma criança vão muito além disso, incluindo educação, moradia adequada, vestimentas e inclusive lazer. Estes e outros direitos estão descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.069 de 1990. Além do Código Civil e da Lei de Alimentos .

Os pais por sua vez, independente de manterem ou não relacionamento entre si, têm igual obrigação de garantir cada um desses direitos ao menor.

Antes dessa recente decisão do STJ, alguns juízes concediam a gratuidade e outros não, levando em consideração a situação financeira do genitor que responde pelo menor no processo. Porém, à partir dessa decisão será possível fazer uso da jurisprudência gerada por esse caso. Esperamos inclusive que, em breve, esse tipo de situação seja considerada totalmente pacificada perante o Judiciário.

Se você não vive com o pai (ou mãe) de seus filhos e se responsabiliza inteiramente pelas despesas deles, saiba que pode (e deve!) buscar seus direitos junto à Justiça. Isso também vale para a revisão do valor pago, caso passe muito tempo sem reajuste e deixe de atender às necessidades da criança. Temos mais informações em nosso blog sobre Direito de Família.

Conte com o know-how de nossa equipe!

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

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