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Divórcio consensual – quais as vantagens?

DIREITO DE FAMÍLIA

6 de fevereiro de 2019 · 2 min de leitura
Quando um casal decide se unir em matrimônio, não espera que o relacionamento se desfaça no futuro, mas às vezes isso é inevitável. Nesses casos, é possível fazer o divórcio consensual – menos traumas, menos trabalho, desde que o casal tenha consenso, como o próprio nome diz. Quando o casal não tem filhos menores ou incapazes, o divórcio pode ser feito em cartório, desde que com a presença de um advogado. No momento do divórcio já fica determinada a partilha de bens e a mudança ou não de nome para o que era antes do casamento, se o casal assim acordar. Para casais com filhos menores ou incapazes, é indispensável também o acordo sobre pensão alimentícia dos filhos, guarda e regime de visitas, conforme artigos 731 a 734 do CPC. Para esse caso é preciso que seja feita a homologação judicial do divórcio. O processo do divórcio consensual pode ser todo feito com a intermediação de um advogado da confiança do casal. Caso um único profissional atue, ele fará também o papel de intermediar essa conversa, porém é importante que o casal saiba que é indispensável que ainda exista diálogo, pois apesar de parecer óbvio, é válido registrar – é impossível fazer um divórcio consensual sem consenso! Também existe a possibilidade de cada um ter seu próprio advogado, para que seja feito o divórcio consensual. Nessa situação, o casal “conversa via advogado”. Essa opção pode ser indicada nos casos em que, apesar de haver consenso sobre o divórcio, a relação esteja excessivamente desgastada para que ainda ocorra diálogo com tranquilidade. Vale destacar que todas as regras para o divórcio consensual são aplicáveis para a dissolução de uma União Estável, modalidade de convívio que vem sendo cada vez mais praticada em nossa sociedade. Enfim, independente da forma como será feito o divórcio, consensual ou não, nunca deixarão de ser tratados os itens indispensáveis: guarda, visita e pensão de filhos, divisão de bens adquiridos na vigência do matrimônio, mudança ou não de nome (caso um dos cônjuges tenha alterado o nome quando do casamento) e, nos dias atuais, também é possível fazer acordo sobre guarda de animais de estimação (temos até uma entrevista e 2 posts específicos sobre esse assunto – aqui e aqui). Conte com nossa equipe especializada!

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

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