Blog

Abandono de idoso

DIREITO DE FAMÍLIA · DIREITO SÊNIOR

6 de novembro de 2018 · 2 min de leitura
A população brasileira está envelhecendo e temos um inesperado efeito colateral dessa nova realidade: o abandono de idoso. Não houve planejamento das próprias pessoas, que são, em sua maioria, a primeira geração a envelhecer mais. Não houve planejamento das famílias, que não têm estrutura (financeira, de espaço e tempo disponível) para zelar por seus idosos e muito menos planejamento do Estado – praticamente não existem casas de repouso públicas (ou as condições das existentes são exíguas), as aposentadorias, apesar de custarem muito aos cofres públicos, tendem a ser insuficientes e o SUS não atende nem de longe as necessidades de saúde da população. A associação de todos esses fatores, acaba convergindo para uma situação muito triste – o abandono. É um assunto pouco comentado, mas se reparar nas ruas das grandes cidades, vem aumentando o número de pessoas idosas vivendo nas ruas. De tempos em tempos, também vemos notícias sobre algum caso de abandono ou maus-tratos na imprensa, como o que ocorreu há alguns meses no sul do país. Há, obviamente, o descaso dos familiares, mas não podemos generalizar. Muitas vezes notamos o desespero da família e a completa inexistência de qualquer tipo de apoio. Os cuidados necessários podem custar caro e/ou demandar muita dedicação. Mas afinal, o que a lei diz a respeito e que tipo de auxílio está disponível? O artigo 3º do Estatuto do Idoso, diz “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”. A Constituição Federal, em seu artigo 229 diz “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” e no artigo seguinte, “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” Apesar das previsões legais, não há punição prevista, apenas um projeto ainda em andamento, em que quem não der ao idoso conforto moral, afetivo ou material pode ser detido, em pena de um a três meses, que pode ser revertida em indenização à vítima. Recentemente ocorreu uma decisão do STJ em que todo aposentado que necessitar de cuidados permanentes de terceiros deve receber um acréscimo de 25% no valor mensal de sua aposentadoria. O fato é que esse assunto foi sendo ignorado durante muito tempo e agora estamos vivenciando as consequências da falta de planejamento e do envelhecimento da nossa população. Mais informações sobre Direito de Família e Previdenciário em nosso site.

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

Mais conhecimento

Artigos relacionados

Fim de um monopólio: por que a decisão do CNJ que dispensa a escritura pública na alienação fiduciária destrava até R$ 5 bilhões por ano no crédito imobiliário

Corregedor Nacional Min. Mauro Campbell suspende Provimentos 172 e 175/2024 do CNJ e devolve ao mercado o instrumento particular com efeitos de escritura pública na alienação fiduciária de imóvel, quando
Profissional confere escritura ao lado de notebook com dados estruturados, ilustrando o extrato eletrônico do Provimento 228 do CNJ

Provimento 228/2026 do CNJ: o Extrato Eletrônico no Registro de Imóveis

O CNJ regulamentou o extrato eletrônico no registro de imóveis (Provimento 228/2026). Registro mais rápido, mas com responsabilidade ampliada de quem emite.