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Herdeiro de pessoa sem filho(s) ou cônjuge – quem é?

DIREITO DE FAMÍLIA · DIREITO SÊNIOR

4 de outubro de 2018 · 2 min de leitura
Nos dias atuais é cada vez mais comum as pessoas optarem por permanecerem solteiras e/ou não terem filho(s). Talvez você seja uma dessas pessoas e já tenha se perguntado quem seria seu herdeiro. A lei prevê regras de sucessão, que podem ser mais facilmente entendidas pelo desenho a seguir: gráfico herança e sucessão Como pode ver, os primeiros na linha de sucessão são o cônjuge e o(s) filho(s), que podem ser biológicos ou adotivos (tratados de forma igual pela Constituição Federal em seu artigo 227, parágrafo 6º). Caso não tenha se casado e/ou tido filho(s), a herança segue para os ascendentes, ou seja, pai, mãe ou avós. Cônjuge, filhos, pais e avós são considerados herdeiros necessários, o que quer dizer que, pelas leis brasileiras, não podem ser deserdados (exceto casos previstos no capítulo X do Código Civil). Agora seguimos para os herdeiros facultativos – irmãos, sobrinhos, tios e primos (paterno ou materno) até o quarto grau. Estes somente aparecerão por vontade do falecido ou porque não foram encontrados herdeiros necessários. Se o dono da herança não deixou nenhum dos herdeiros necessários listados acima (1 e 2 no desenho) serão chamados por força da lei (art. 1829, IV, Código Civil) os colaterais, ou seja, os facultativos. Desse modo, chegamos à possibilidade de elaboração de um testamento. Os herdeiros necessários têm na lei 50% dos bens garantidos, porém os herdeiros facultativos podem ser totalmente excluídos se essa for a vontade da pessoa. Os bens testamentados podem ser deixados para amigos, familiares mais distantes ou mesmo instituições, igrejas ou ONG’s. Para que isso seja possível, é necessário que o planejamento seja feito em vida, e estando em pleno uso de suas funções – pessoas que apresentem problemas como Alzheimer ou outras doenças que afetem suas funções cognitivas não podem mais elaborar testamento. O processo de elaboração de um testamento pode ser feito diretamente no cartório ou acompanhado por nossa equipe. Em nosso blog temos mais artigos que tratam sobre Direito de Família, não deixe de clicar!  

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

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