A pensão por morte aplica-se a esposa? Filhos(a)? E pais dependentes?
Vamos falar primeiro das regras válidas para adquirir o benefício HOJE!
Quem tem direito – estão divididos em 3 grupos:
- Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade;
- Pais;
- Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Detalhe importante: Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.
Se o segurado da Previdência ainda não era aposentado, mas contribuía com o INSS, o beneficiário da pensão por morte receberá inicialmente o valor que o contribuinte receberia quando se aposentasse. Caso o segurado já fosse aposentado, o mesmo benefício será recebido por seu dependente após os trâmites legais.
Outra regra importante é a duração da pensão. Ela só é vitalícia para dependentes a partir de 44 anos de idade. Para outras idades, o prazo é variável de 3 a 20 anos, sendo a menor duração para os mais novos.
Também é interessante saber que quem recebe pensão por morte, caso também seja contribuinte da previdência pública, terá direito normalmente à aposentadoria quando atingir a idade / tempo de trabalho requeridos, sem que perca o direito à pensão por morte. Neste caso, é permitido o acúmulo de benefícios. Mais informações estão disponíveis diretamente no site do INSS. Caso a reforma da previdência seja aprovada como está proposta atualmente, haverá um teto para acúmulo desses dois benefícios que deverá afetar os que passarem a receber a pensão por morte a partir do advento das novas regras – para quem já recebe, nada muda.
Também aproveitando as acirradas discussões acerca da reforma da previdência, um assunto vem sendo muito divulgado na mídia: pensão para filhas de militares. E sim, filhas de militares recebem valores às vezes bastante altos e vitalícios (independente da idade). Porém não há novas concessões – permanece apenas o direito adquirido, ou seja, esposas e filhas de militares que faleceram antes da mudança da lei 3765, ocorrida em 2001 via medida provisória 2215. Mas há uma ressalva: os militares admitidos nas Forças Armadas antes de 29 de dezembro de 2000 podem manter os direitos anteriores a esta medida provisória, desde que contribuam com 1,5% a mais para a pensão militar.
Não sabemos dizer se alguma mudança também deverá ocorrer para este último caso.
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Até a próxima!