Hoje falaremos sobre um tema que a grande maioria das pessoas certamente irá ter que enfrentar um dia em sua vida: inventário!
Como é popularmente dito a morte faz parte da vida, e o falecimento de uma pessoa quase sempre gera consequências para os seus familiares.
Uma das consequências que pode ser gerada com o falecimento de um familiar é relacionado à previdência, pois cônjuge, companheiro, filhos menores ou deficientes ou alguém com dependência econômica do falecido, poderá ter direito à pensão por morte quando o falecido for segurado do INSS, porém falaremos sobre a pensão por morte em outro momento. Acompanhe nosso blog e leiam os conteúdos anteriores relacionados à previdência.
No Brasil basicamente hoje existem 2 formas de ser feito um inventário: judicialmente e extrajudicialmente.
Primeiramente vamos falar do inventário extrajudicial. Esta modalidade existe desde 2007 e permite que os herdeiros assessorados por um advogado realizem o inventário em cartório – via de regra, em cartório de notas, porém em comarcas menores onde não existem cartórios especializados, será feito no cartório que dá fé pública a todos os documentos daquela determinada cidade.
A grande vantagem do inventário extrajudicial, é o fato de não envolver o Poder Judiciário, que como todos sabem tende a ser bem devagar, o que certamente gera celeridade a todo processo.
Detalhe importante! Para ser realizado o inventário de forma extrajudicial é necessário que todos herdeiros já sejam maiores de idade, bem como a partilha seja amigável.
Além deste detalhe, as custas para realização do inventário extrajudicial são em regra ligeiramente superiores ao Judicial.
Hora de falar do inventário judicial. De fato, é o modelo mais conhecido pela sociedade como um todo, embora a lei que regulamenta tenha mais de uma década toda vez que uma pessoa de uma família vem a falecer, a primeira coisa que vem a mente após o luto é “E agora, vamos ter que ir em um advogado que abrirá o processo de inventário que será loooooooongo!”.
Embora o processo de inventário seja doloroso ele é necessário. É muito comum pessoas terem prejuízos consideráveis por procrastinarem o destino dos bens do falecido, principalmente imóveis que podem vir a ficarem ociosos, serem invadidos, deteriorarem, etc.
A regra no antigo código de processo civil era de que o inventário deveria ser aberto no local do falecimento, isso gerava muitos problemas, pois este falecimento poderia ocorrer em uma viagem e esta regra gerava sérios problemas.
Hoje a regra, ao meu ver muito mais acertada, dispõe que o foro competente será o do domicílio do falecido, que geralmente é no local de domicílio onde estão a maioria dos bens facilitando assim o bom andamento do processo.
Pelo Novo Código de Processo Civil o prazo para abertura do inventário é de 60 dias após o falecimento. A não abertura nesse prazo implica na aplicação de multa sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
As pessoas legitimadas para abrir o inventário são os filhos, cônjuge e companheiro, na ausência os ascendentes (pais e avós) e os colaterais (irmãos, sobrinhos, primos etc.) poderão figurar nesse polo. Os herdeiros nomearão um inventariante que será o responsável pelos bens do falecido até a transmissão definitiva do patrimônio deste.
Embora a melhor alternativa seja o consenso para que se realize o inventário extrajudicialmente e de forma célere e rápida, fica muito claro que com a mudança no Código de Processo Civil, mesmo optando pela via judicial, a legislação buscou dar mais celeridade a este processo que por anos teve a fama de ser quase que eterno.
Caso tenha interesse em contar com nossa equipe para a realização deste serviço estamos à disposição.
Por hoje é só.
Até mais!