Desta vez escrevo sobre um dos temas mais polêmicos no Direito de Família: o instituto da interdição.
O presente instituto tem por fim proteger uma pessoa, que não está em condição (transitória ou permanente) de administrar seus bens.
Este instituto é comumente usado para idosos, que muitas vezes por estarem sofrendo de alguma patologia inerente a idade, principalmente as doenças de Parkinson e Alzheimer, perdem o bom senso e passam a dilapidar seu patrimônio.
Além destas patologias que atingem os idosos, algumas vezes pessoas passam por problemas psíquicos como Síndrome do Pânico, Depressão, Esquizofrenia, entre outros. Podem vir a ter seu discernimento comprometido e também podem vir a dilapidar seu patrimônio.
Pessoas com problemas de dependência química como álcool e outros entorpecentes também podem ser interditadas.
Estas possibilidade estão elencadas no art. 1.767 do Código Civil.
Ao contrário do que se é falado popularmente, o instituto da interdição tem consequências sérias não só para o interditado, mas também para o curador.
Após ser expedido pelo juiz o termo de curatela, a pessoa nomeada como curador passa a ter responsabilidade em relação ao patrimônio do interditado, devendo periodicamente prestar contas ao juízo que decidiu pela interdição. Sendo esta regra válida para todos, inclusive para o representante da entidade em que o interditado estiver internado (quando este for o caso).
Os legitimados para propor esta ação, conforme redação do art. 747 do Código de Processo Civil são:
I – cônjuge ou companheiro;
II – parentes ou tutores;
III – representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
A parte que solicitar a interdição deve comprovar a necessidade, apresentando laudos médicos que demonstrem efetivamente a necessidade de tal conduta. Não possuindo tal conjunto probatório, o juiz determinará a designação de perícia técnica para que se avalie o quadro clínico do interditando.
Caso o processo seja iniciado bem documentado o juiz concederá curatela provisória em caráter liminar.
Vale destacar que toda disciplina processual relacionada a ação de interdição foi alterada em razão do Novo Código de Processo Civil, prevista entre os artigos 747 e 758 do mencionado diploma.
O interditando, como todo sujeito de direito, pode se defender e deve constituir advogado e apresentar defesa no prazo de 15 dias a contar da entrevista com o juiz.
A interdição em alguns casos pode ser definitiva, porém nos casos de psicopatias e dependência química, cessando a condição na qual estava o interditado, esta poderá ser revogada.
É claro que houve um aprimoramento do instituto com o advento do Novo Código de Processo Civil, porém o tema é envolto a polêmicas. Alguns familiares imaginam que a interdição é um ato de crueldade contra o interditando, quando é justamente o contrário – o curador estará obrigado legalmente a assistir a pessoa interditada, zelando pela sua segurança e bem-estar, tanto no nível psicológico quanto econômico.
Recomendo sempre aos meus clientes, principalmente para aqueles que tem parentes com idade avançada e com patrimônio imobiliário que ingressem com esta ação.
O curador tem legitimidade por exemplo para assinar o contrato de locação de um bem imóvel em nome do interditado. Isso evita que o imóvel pereça e/ou seja invadido, bem como gera renda que ajuda no custeio do interditado.
Caso tenha um parente em situação similar às descritas anteriormente, procure o quanto antes um advogado para auxiliar nesta questão.
Por hoje é só!