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Regras mais rígidas para financiamento de veículos

DIREITO DO CONSUMIDOR

24 de outubro de 2017 · 3 min de leitura
O ano de 2017 tem sido de grandes mudanças legislativas em relação aos financiamentos principalmente na reforma da Lei de alienação fiduciária de bem imóveis, como o surgimento de um novo entendimento jurisprudencial em relação aos financiamentos de veículos automotores. Semana passada falamos sobre a questão do veículo automotor como produto e agora falaremos dos financiamentos. Falarei neste artigo sobre a queda da tese do adimplemento substancial. Em março deste ano, o STJ decidiu pelo fim da tese de adimplemento substancial no caso de veículos financiados. O ministro Marco Aurélio Bellizze acolheu a tese recursal do banco Volkswagen, de que a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil. Portanto com o novo entendimento do STJ um veículo que fora financiado em 48 parcelas e o consumidor ficou inadimplente no final do contrato, foi afastada a tese de adimplemento substancial. E foi admitida a busca e apreensão do veículo. Conforme ditames da Decreto-Lei 911/1969, após apreendido, o veículo tem de ser levado à leilão e com o valor apurado ser liquidada a dívida e demais custos inerentes à retomada do bem como Honorários advocatícios, custas processuais, etc. De certa forma, o novo entendimento trouxe às instituições financeiras uma maior segurança jurídica, pois estes terão o bem garantindo o valor emprestado até o fim do contrato. O que não ocorria com a tese de adimplemento substancial. De outro lado, a lei ficou mais severa ao consumidor, que pode ter um prejuízo financeiro grande caso não pague as parcelas devidas e com a retomada do bem ficar sem este e no caso de ter pago a grande maioria das parcelas receber um valor residual ínfimo em relação ao que fora arrecadado no Leilão. Na prática, o valor apurado em leilão acaba sendo inferior ao valor da dívida, o que pode gerar um saldo remanescente que deve ser pago pelo devedor. Sabemos que diante do momento econômico conturbado do país da margem a este tipo de situação. Mas devemos estar sempre atentos pois os danos de se tornar inadimplente podem ser grandes. Oriento sempre meus clientes no caso de estarem com dificuldades em pagar seus financiamentos, que primeiramente apurem se as condições compactuadas em contrato estejam em consonância com o valor das parcelas. É comum o contrato de alienação estabelecer uma taxa de juros e no valor das parcelas ser aplicada outra. Para isso existem ações revisionais que são acompanhadas de uma planilha de cálculos. Outra orientação que sempre faço é a de que no caso de demissão, usem suas verbas rescisórias para pagar dívidas o quanto antes. Com a recolocação dificultada, os transtornos que o desemprego e a falta de renda somados com o inadimplemento de parcelas certamente terão um efeito devastador na vida desta pessoa. Pensem muito antes de comprar um bem, pois mesmo com os sucessivos cortes na taxa Selic promovidas pelo Banco Central, as taxas de juros são bem elevadas e em momento de instabilidade política e econômica, endividar-se pode ser traumático. Em outro post falaremos sobre as novas regras na Alienação Fiduciária de bens imóveis.   Até a próxima.          

Aviso editorial: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso depende de análise individualizada por advogado especializado. Conteúdo produzido em conformidade com o Provimento OAB 205/2021.

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